
Texto: Vitor Ilis
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a absolvição de dois assistidos na 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). O colegiado negou recurso do Ministério Público, que reconheceu a nulidade de uma busca domiciliar realizada em endereço de pessoa estranha à investigação, o que invalidou todas as provas obtidas na diligência.
A atuação do defensor público substituto Stebbin Athaides Roberto da Silva garantiu a manutenção da sentença de primeiro grau. Durante o processo, a instituição demonstrou que o mandado judicial expedido para a operação não autorizava a entrada na residência onde ocorreu a apreensão. A decisão destacou que diligências policiais devem respeitar estritamente os limites legais e os endereços especificados pelo Judiciário.

Com a declaração de nulidade da busca, os magistrados aplicaram a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, norma que descarta provas derivadas de atos ilegais. Sem os elementos colhidos na residência, o tribunal entendeu que não restaram provas válidas para sustentar a condenação por tráfico.
A coordenadora do Núcleo Criminal (Nucrim), defensora pública Francianny Cristine da Silva Santos, ressalta o impacto da decisão para o sistema de justiça:
“O acórdão reforça a inviolabilidade do domicílio, combate práticas de 'pescarias probatórias' e fortalece importantes garantias constitucionais na atuação criminal. A decisão reconhece que o mandado judicial não autoriza diligências fora de seus limites legais e considera ilícitas as provas obtidas nessas condições”, afirma a coordenadora.

O relator do processo, juiz Alexandre Corrêa Leite, salientou em seu voto que o cumprimento do mandado em endereço diverso ao do alvo da investigação configura diligência ilegal.

