Texto: Guilherme Henri
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que o Judiciário deve perguntar às pessoas transexuais qual é a sua preferência de custódia, podendo escolher entre unidades femininas, masculinas ou específicas, caso existam. Além disso, dentro da unidade escolhida, a pessoa pode optar por ficar em áreas de convívio comum ou em alas ou celas destinadas especificamente para transexuais.
Para o coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário (Nuspen), defensor público Cahuê Duarte e Urdiales, a Resolução CNJ n.º 348/2020 representa um marco legal importante, exigindo que o Judiciário respeite a dignidade e autonomia das pessoas LGBT+ no sistema prisional.
“A obrigatoriedade de o juiz questionar sobre a preferência de custódia visa proteger essas pessoas contra violência e discriminação, reconhecendo a importância da adequação do ambiente prisional à sua identidade de gênero”, pontua o coordenador.
Além disso, o defensor completa dizendo que “a diretriz reafirma o direito de pessoas LGBT+ escolherem o local de detenção, evidenciando o respeito à sua autonomia e identidade. Sua efetiva implementação requer do sistema de justiça uma abordagem sensível e informada sobre os direitos das pessoas LGBT+ privadas de liberdade”.
Resolução
A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias cujo objeto é resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020
Agora em 06.02.2024, a sexta turma do STJ reafirma este entendimento, estabelecendo ser dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.