Após argumentação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que condenações criminais não usadas para caracterizar a reincidência não podem ser usadas para desvalorizar a personalidade ou a conduta social de pessoas.
A argumentação foi levantada pelo defensor público de segunda instância Iran Pereira da Costa Neves no ano passado, depois que o STJ manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da construção da pena, com base em condenações passadas, no caso de um acusado de lesão corporal e ameaça.
“Era uma matéria recorrente, o que motivou a nossa argumentação. Nosso objetivo é trabalhar ainda mais para melhorá-la”, disse o defensor público Iran.
A notícia sobre a regra foi publicada na última quarta-feira (17). Segundo divulgado pelo STJ, na época, o réu entrou com recurso onde a defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Supremo a respeito do mesmo tema em 2017. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.
Defensor público de segunda instância Iran Pereira da Costa Neves
Para o relator do processo, ministro Reynaldo Fonseca, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e caráter.
Além disso, em seu voto, Reynaldo ressaltou que seria uma falta de técnica entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do réu, “já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal”.
Ainda para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
Veja a publicação do STJ na íntegra aqui.