Além de repelentes, Município deverá capacitar servidores públicos.
Estamos nos aproximando do verão e da temporada de chuvas. É nessa estação que começa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e com ela o aumento nos casos de dengue, chikungunya e do vírus Zika.
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu, nesse sentido, que uma série de medidas sejam tomadas para impedir a explosão dos casos das doenças em Terenos.
No início deste ano, a cidade esteva entre os dois municípios com mais casos de dengue no Mato Grosso do Sul. Em todo o Estado, a incidência foi 40% maior neste ano em relação a 2015.
No ano passado, o Ministério da Saúde confirmou que quando gestantes são infectadas pelo Zika vírus podem gerar crianças com microcefalia, uma má-formação irreversível do cérebro, que pode vir associada a danos mentais, visuais e auditivos.
O defensor público Rodrigo Zoccal Rosa ajuizou uma ação civil pública com pedido cominatório de obrigação de fazer contra o município de Terenos e teve, recentemente, a liminar garantida.
O objetivo é prevenir e reduzir o número dos casos das três doenças, com destaque para o Zika vírus. “É importante destacar que a maior parte desses casos não irá procurar os serviços médicos por não apresentar sintomas, então é imprescindível a prevenção”, explicou.
A ação obriga o Município a fornecer mensalmente repelentes à base de n,n-Dietil-meta-toluamida (DEET) às mulheres gestantes. A substância é segura a elas.
O documento pede também a inclusão nos programas pré-natais de formas de esclarecimentos sobre os riscos, profilaxia e demais informações a respeito do mosquito; atualização das vacinas de acordo com o calendário; visitas de agentes de saúde regulares nas residências; além de um programa de capacitação aos servidores públicos da saúde sobre o combate ao mosquito e o diagnóstico da microcefalia.
O defensor explicou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, emanado sob os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, elenca no parágrafo único do art 4º. e no art. 7º a prioridade com que se deve atuar nos interesses e na proteção dos direitos infantis, podendo, nesta concepção, ser entendidos o dever em se assegurar o direito à gestação saudável, como modo inexorável de nascimento e de desenvolvimento de uma criança.
“O art 8º também assegura a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde”, afirmou.
Número do processo: 0800256-94.2016.8.12.0047