
A Defensoria sustentou que o processo violou garantias básicas e que não havia prova suficiente para manter a condenação (Foto: Reprodução)
Texto: Guilherme Henri
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu a absolvição de um assistido que havia sido condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por roubo majorado em Ivinhema.
Conforme a defensora pública de 2ª instância, Angela Rosseti Chamorro Belli, a decisão foi concedida após a Defensoria demonstrar que a condenação estava baseada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico irregular, feito quase três anos depois do crime e sem cumprir as regras da lei.
O caso
Segundo os autos, o assistido foi reconhecido pela vítima somente por meio de uma foto apresentada na delegacia, sem que fossem observadas as orientações do artigo 226 do Código de Processo Penal que exige, sempre que possível, a colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras com características semelhantes.
“Nenhum desses procedimentos foi seguido. Além disso, o reconhecimento ocorreu anos após o crime; a vítima estava encapuzada durante toda a ação criminosa, o que dificultaria qualquer identificação; não houve flagrante, apreensão de objetos, imagens ou testemunhas que confirmassem a autoria; o réu alegou estar preso em outro estado na época dos fatos, e essa informação não foi investigada”, aponta a defensora.
Com essas inconsistências, a Defensoria sustentou que o processo violou garantias básicas e que não havia prova suficiente para manter a condenação.
“A Defensoria Pública, por meio da atuação em segunda instância, encaminhou o caso ao STJ e demonstrou que o erro no reconhecimento fotográfico havia comprometido toda a investigação”, pontua a defensora.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que houve ilegalidade, já que o reconhecimento por fotografia não pode, sozinho, justificar uma condenação, especialmente quando não segue as regras legais e não é confirmado por outras provas.
Com base nessas falhas, o STJ decidiu absolver o assistido, aplicando o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não há provas suficientes de autoria.
“A decisão corrige uma condenação que poderia ter mantido o réu preso injustamente por quase uma década”, conclui a defensora.
Defensora pública de Segunda Instância, Angela Rosseti Chamoro Belli. (Foto: Arquivo/ DPMS)

