Defensor público Bruno Louzada e defensor público de Segunda Instância Antônio Farias de Souza.
Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu, por meio de um habeas corpus, a prisão domiciliar de um assistido de Paranaíba, cidade a 400 km de Campo Grande. O preso de 26 anos, como comprovado em laudos, possui sérios problemas de saúde e necessita constantemente de cuidados médicos não oferecidos pelo sistema prisional.
Como se constata no processo, o assistido sofre de sequela de trauma toracopulmonar, sequela neurológica, hidronefrose a direita, nefrolitíase, ceratocone bilateral e disfunção motora nos membros superiores.
Em primeiro grau, o defensor público Bruno Louzada, já havia ingressado com pedido de revogação da preventiva, e, subsidiariamente, a substituição da prisão em cárcere por domiciliar, diante das doenças graves, por duas vezes: após a audiência de instrução em fevereiro e após a piora do estado de saúde do preso no mês de julho.
O pedido liminar foi indeferido com determinação de que o jovem fosse submetido a exame pericial oficial. No entanto, no primeiro exame no mês de agosto, o médico indicou apenas o atendimento e não respondeu aos quesitos requeridos. O assistido passou por consulta em setembro, e o médico atestou a necessidade de tratamento cirúrgico e tratamento clínico contínuo com equipe multidisciplinar.
A defesa pediu nova perícia e, mesmo sem ter o pedido atendido, em julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal, o pedido de domiciliar foi negado pela maioria. A defesa, inconformada com a decisão, apresentou Embargos de Declaração, alegando cerceamento de defesa e omissão e novamente, em novembro, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitou.
Ao STJ, o defensor público de Segunda Instância Antônio Farias de Souza, titular da 11ª Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância, por meio de habeas corpus, pediu a reforma da decisão, com o deferimento de regime domiciliar ao assistido, com ou sem monitoramento eletrônico, para o devido tratamento médico.
“Estávamos diante de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal, ao deixar de conceder o regime domiciliar ao assistido para o devido tratamento médico com especialista. A manutenção do entendimento poderia acarretar agravamento do precário estado de saúde do jovem”, pontua o defensor de 2ª instância.
Dada as peculiaridades no caso concreto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, concedeu a prisão domiciliar, inclusive, como medida de cunho humanitário, e determinou a imediata transferência do assistido para a prisão domiciliar, em virtude do seu comprovado estado de saúde debilitado.