A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul em Terenos, cidade 25 km distante da Capital, garantiu a progressão da pena de uma mulher - recém-operada e mãe de uma criança em fase amamentação – que estava em regime domiciliar, mas que teve a pena regredida para o fechado por não cumprir regularmente com o comparecimento ao patronato, uma das obrigações do regime aberto.
O juiz decretou a regressão para o presídio quando o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, pois a previsão do fim da pena da assistida era para o dia 27 de fevereiro de 2016. Como condição para a liberdade, pediu para averiguar se ela tinha cumprido regularmente as condições da prisão domiciliar.
Ao verificar que ela tinha deixado de comparecer às visitas bimestrais ao patronal por pouco mais de um ano, imediatamente ordenou a regressão ao regime fechado, mesmo não havendo notícias do cometimento de novos fatos delituosos por parte da assistida em todo esse tempo. A prisão aconteceu sete meses após o período de extinção da pena.
Presa, sem ter passado por uma audiência de justificação da razão das faltas, a Defensoria Pública ajuizou pedido de Habeas Corpus. Segundo o defensor público substituto Leonardo Ferreira Mendes, ‘ a decisão é de extremo rigor punitivista, já que, em primeiro lugar, não se pode determinar regressão de regime após o término da pena imposta. Com acolhimento em jurisprudência’.
Para agravar a situação, a mulher é mãe de uma criança em fase de amamentação e quando presa estava no início da recuperação de uma cirurgia de retirada do útero.
“É de conhecimento comum que cirurgias de média gravidade têm geralmente recomendação de três meses para recuperação. Portanto, ela ainda não havia finalizado seu período de resguardo. A prisão foi irregular também pelo fato da paciente não ter sido ouvida anteriormente à sua prisão e não ter tido a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas de cumprimento de pena impostas”, explicou o defensor. ‘Verifica-se que está presa, recém operada, com criança pequena para sustentar, há quase dois meses sem ter sido ouvida’, afirmou no Habeas Corpus.
Recentemente alterações legislativas foram realizadas para resguardar as diferenças de gênero no direito penal. Entre elas está a nova redação do artigo 318 do CPP, trazida pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
“Esta possibilidade se aplica perfeitamente ao caso, já que o objetivo desta mudança na legislação é o reconhecimento de que muitas mulheres em situação de prisão são chefes de família, e sua reclusão, portanto, significa a contribuição estatal para a exposição de crianças à situação de vulnerabilidade. Caso não seja estritamente necessário, não há que se falar em aprisionar mães chefes de família”, afirmou o defensor público substituto Leonardo Ferreira Mendes.
Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido para restabelecer a prisão domiciliar.