Dia 9 deste mês um incêndio tomou conta do alojamento 1 do estabelecimento penal semiaberto e aberto de Paranaíba, cidade distante cerca de 400 km de Campo Grande.
Diante do referido incêndio, o diretor do estabelecimento penal autorizou-os a pernoitarem em local distinto do estabelecimento penal, em comarca diversa, causando transtornos aos reeducandos.
Já o juízo de Paranaíba decidiu pela regressão para o regime fechado de todos os 57 reeducandos da unidade, sob o argumento de que o incêndio foi criminoso, mas sem apresentar prova de culpabilidade ou o direito essencial ao contraditório, conforme trecho abaixo da decisão que foi proferida em todos os autos referentes aos reeducandos que estavam no Alojamento.
“O Boletim de Ocorrências n.º 2701/2018, registrado para apurar eventual autoria de crime, narra que os sentenciados, antes de ser detectado o foco de incêndio no interior da Unidade Prisional, ‘estavam levando seus pertences (fato atípico) haja vista que irão retornar no período noturno’ (sic). O fato dos sentenciados saírem com seus pertences é indicativo de autoria de crime, fato que nos termos do art. 52, LEP, configura falta grave e, por conseguinte, permite a regressão cautelar do sentenciado. Não bastasse isso, analisando as fotografias às f. 211/223 é possível verificar que os colchões foram os objetos mais danificados no interior dos alojamentos, fato indicativo de que foram utilizados como instrumento para início do incêndio e propagação das chamas. Assim, diante dos indícios de autoria de crime e prática de novo delito, suspendo o regime prisional do sentenciado, regrido cautelarmente e decreto a sua prisão em regime fechado o que se faz necessário para garantia da aplicação da lei penal”.
A decisão se estendeu inclusive àqueles que não haviam pernoitado no local e que logo não estavam presentes no momento em que começou o incêndio, como o caso de um detento que estava hospitalizado. A Defensoria Pública foi procurada, pois a medida acarretaria como consequência direta a perda de seus empregos e o desamparo as suas famílias, além da indevida restrição de liberdade. Além disto, a mãe de um jovem pediu a transferência dele para o presídio de Inocência.
Pedido de Habeas Corpus Coletivo
Nesse sentido, a Defensoria Pública impetrou um habeas corpus coletivo com pedido de liminar inaudita altera parte, ou seja, uma tutela concedida sem que a parte contrária seja ouvida, devido à urgência da situação.
Segundo os defensores públicos Leonardo Ferreira Mendes e Sara Zam Segura Marçal, autores da ação, a decisão proferida pela autoridade coatora é inconstitucional e ilegal, uma vez que aplicou sanção coletiva a todos os internos que ocupavam o Pavilhão I sem qualquer análise concreta acerca da culpabilidade de cada um dos que supostamente participaram do incêndio, com grave afronta à individualização da pena e à presunção de inocência, além de violar regra expressa da Lei de Execução Penal, que proíbe a aplicação de sanções de caráter coletivo.
Decisão monocrática
A liminar do habeas corpus coletivo foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Justiça de Mato Grosso do Sul suspendeu os efeitos das decisões que determinaram a regressão de regime. O instrumento coletivo promove economia judicial, pois, caso contrário, seriam impetrados 57 habeas corpus, abarrotando de forma desnecessária o Poder Judiciário.