O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais – Condege aprovou por unanimidade em sua última reunião ordinária, no dia 27 de julho, realizada em Porto Alegre, um protocolo de atuação técnica em defesa do direito de protesto.
O documento contém orientações e regras a serem utilizadas pelas defensoras e defensores públicos estaduais, do distrito federal e da união em caso de verificação de situações que envolvam abuso de autoridade e tortura que ocorram em manifestações sociais.
Em sua apresentação, o protocolo explica que “a prática cotidiana e generalizada de abuso de autoridade e de tortura nas manifestações sociais realizadas em todo o Estado brasileiro é uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, aos direitos fundamentais consubstanciados no ordenamento jurídico em vigor”.
Segue dizendo que “esta conduta é uma herança do passado recente do país que há pouco era refém de uma ditadura civil-militar, mas que não pode mais se submeter às ofensas sofridas outrora diante da vasta gama de direitos fundamentais que preservam os direitos comunicativos como um todo, conquistados sob duras penas, inclusive por amplo sofrimento humano”.
O protocolo foi feito pela comissão de direitos humanos do Condege a partir da atuação em manifestações nos mais diversos locais do país.
Um dos objetivos é aprimorar, uniformizar e fortalecer a atuação institucional das defensoras e defensores públicos em todos os estados. Entre as orientações sobre o que fazer antes, durante e depois das manifestações, estão:
A presença de especialista em negociação e mediação de conflito próximo ao comandante da atuação e próximo ao local dos protestos, priorizando o estabelecimento do diálogo;
Recomendação sobre a presença obrigatória de agente do sexo feminino junto às equipes para realização de busca pessoal em mulheres, caso necessário, evitando constrangimentos.
Fazer contato com o delegado de polícia que ficará responsável pelos flagrantes para que informe à Defensoria Pública sempre que for ouvir vítimas ou presos em função da manifestação e que não tiverem advogado constituído e;
Resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos, enfatizando que o Estado tem o dever de facilitar a manifestação pública, e não impedi-la sob a alegação genérica de proteção ao patrimônio.
Confira o documento na íntegra aqui.