O ativismo judicial foi tema da segunda palestra do II Congresso de Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, realizado entre os dias 17 e 19, em Campo Grande, pela Escola Superior da Defensoria Pública.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal como o reconhecimento da união estável homoafetiva e a regulação do uso de algemas pela súmula vinculante número 11 são exemplos do ativismo judicial no Brasil.
Os destaques foram feitos pelo promotor de Justiça de São Paulo, Rogério Sanches Cunha, na palestra “ativismo judicial: (in)conveniência em matérias criminais”.
“O ativismo judicial é um reflexo do inativismo parlamentar, é uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concentração dos valores e fins constitucionais”, afirmou.
Apesar de benéfico frente à omissão do legislativo, o membro do Ministério Público destacou o perigo da formação de um ‘governo de juízes. “O ativismo judicial deve ser de forma excepcional”.
O promotor também esclareceu que é preciso diferenciar o ativismo judicial da judicialização política. “Nos dois, o Judiciário é provocado. A diferença é que no primeiro há uma decisão proativa, um entendimento criativo dos tribunais. No segundo, o Judiciário, com base na lei, interfere em decisões de outros poderes”.
Pontuou que o ativismo judicial não cabe mais somente no direito material. “Hoje se fala também em ativismo da ritualística processual, ferramenta relacionada à efetividade da tutela e obtenção de uma prestação jurisdicional adequada. Também se discute a modalidade do ativismo extrajudicial, que ocorre quando o magistrado realiza juízo de valor fora do campo adequado, isto é, fora do processo judicial, fazendo até julgamento de questões que necessitem de avaliações pelo juízo competente”.
A defensora pública Patrícia Feitosa foi a mediadora da exposição. Ela destacou a necessidade de se pensar o direito e propor a reflexão da própria atividade do defensor público. “No dia a dia, muitas vezes nos acomodamos e nos conformamos com o inativismo judicial. É asempre muito bom quando vemos um promotor de Justiça que enxerga o processado criminal como sujeito de direitos, com olhar voltado às garantias condicionais”.