Texto: Danielle Valentim
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear cirurgia plástica reparadora ou funcional após uma bariátrica. Para a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, a decisão no Tema 1069 é um marco importante para os pacientes que passaram pelo procedimento e necessitam lidar com as consequências físicas da perda de peso maciça.
Essa decisão reconhece a importância desses procedimentos para a saúde e o bem-estar dos pacientes e estabelece precedentes legais sólidos para a cobertura por parte dos planos de saúde.
O coordenador do Núcleo do Consumidor (Nuccon), defensor público Carlos Eduardo Oliveira, destaca que a “tese fixada tende a evitar o desgaste emocional causado pela recusa de cobertura à continuidade do tratamento médico prescrito, fundamental para a recuperação física e psíquica”.
Já a coordenadora da Defensoria Pública Cível de 2ª Instância, Edna Regina Cunha, pontua que o STJ “ ao definir ser obrigatória a cobertura proporciona ao paciente um tratamento completo da obesidade mórbida”.
Coordenador do Nuccon, Carlos Eduardo; coordenadora da Defesoria Cível de 2ª Instância, Edna Cunha.
Tese firmada:
(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida;
(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.