Defensora pública de Segunda Instância Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando.
Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio de um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu absolvição de um assistido condenado por tráfico de drogas. À época da prisão, o assistido, na posse de 22,70g de cocaína, teve o quarto de hotel invadido pela polícia sem qualquer mandado judicial.
O caso teve atuação da defensora pública Carmen Silvia Almeida Garcia, titular da 3ª Defensoria Pública Criminal de Campo Grande, e em segundo grau, o HC foi impetrado pela defensora pública de Segunda Instância Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando, titular da 7ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância.
Neste caso, a defensora pública de Segunda Instância Christiane Interlando, explica que o quarto do hotel onde o assistido se encontrava se equivale à casa, mesmo que a habitação no hotel seja de forma temporária.
“Impetramos o HC para o nosso assistido ser absolvido do crime de tráfico de drogas, pois os policiais que efetuaram o flagrante adentraram no quarto do hotel em que ele estava sob a alegação de havia uma denúncia de que o responsável pelo tráfico de drogas estaria hospedado no hotel e ainda afirmaram que a porta do quarto estava aberta, por isto teriam adentrado. Como a casa é inviolável, e o hotel é uma casa temporária, os policiais não poderiam ter entrado para realizar o flagrante mesmo que a porta estivesse aberta sem ordem judicial, pois tem a proteção de inviolabilidade igual da residência. A atuação da Defensoria de 2ª Instância foi de extrema importância para aplicar o entendimento que já é pacífico nos Tribunais Superiores e não foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no recurso de Apelação, resultando na absolvição do paciente”, detalha a defensora pública de Segunda Instância Christiane Interlando.
Consta no resumo do voto elaborado pelo ministro relator do acórdão, que nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, “exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está em situação de flagrante delito”.
Além disso, o relator citou parte da sentença no qual ficou consignado que os policiais entraram no quarto de hotel amparados em informações de que "o responsável pelo tráfico na região estaria hospedado no hotel apontado na denúncia", tendo adentrado pelo fato da porta estar aberta", circunstâncias insuficientes a demonstrar a prática de atividade ilícita no interior daquele estabelecimento.
Defensora Carmen Garcia atuou em primeira instância.