Defensora pública de Segunda Instância, Vera Regina Prado Martins; e coordenador do Nucrim, defensor Daniel Calemes.
Texto: Danielle Valentim
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 23 de agosto, que a alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias é constitucional. Para a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, a implementação da figura de um segundo juiz, embora tenha divergência no meio jurídico, é um avanço no Processo Penal Brasileiro.
Ficou estabelecido que a regra é de aplicação obrigatória, mas cabe aos estados, o Distrito Federal e a União definir o formato em suas respectivas esferas.
Para a Coordenação Criminal de Segunda Instância da Defensoria de MS, atualmente, sob comando da defensora pública de Segunda Instância, Vera Regina Prado Martins, a implementação, por certo, trará mais garantia e proteção aos direitos fundamentais de assistidas e assistidos investigados.
“Embora tenha divergência no meio jurídico a respeito da recente decisão do STF sobre o Juiz das Garantias, acreditamos que tal decisão reconhecendo a constitucionalidade do Juiz das Garantias vem assegurar a consolidação da imparcialidade no processo, além de salvaguardar os direitos do investigado. A implantação de um Juiz para atuar inicialmente na fase de investigação criminal e outro que atuará na instrução e julgamento, por certo, trará mais garantia e proteção aos direitos fundamentais de nossos (as) assistidos (as)/investigados(as). Acreditamos na importância de tal decisão para defesa de nossos (as) assistidos (as), que poderão ter um julgamento mais justo, sem mácula e tendências e acima de tudo, sem subjetivismo, assegurando maus efetividade à defesa dos direitos das pessoas submetidas a uma investigação criminal”, detalhou a coordenadora criminal de 2ª Instância.
O coordenador do Núcleo Criminal (Nucrim), defensor público Daniel de Oliveira Falleiros Calemes, destaca que apesar de passível de debate, a decisão é uma evolução relevante.
“A decisão é um importante avanço rumo a um processo penal mais justo e democrático, por garantir uma separação entre o juiz que atua no âmbito da investigação e o juiz que irá proferir o julgamento. Isso, sem dúvida, é uma evolução relevante. Contudo, alguns pontos da decisão ainda são passíveis de debate, ao ser admitida uma interpretação que reduz algumas competências do juiz das garantias. De todo modo, estamos diante de uma inovação no processo penal brasileiro, que visa uma maior garantia às pessoas acusadas de cometerem algum crime”, pondera o coordenador do Nucrim.
Prazo
A decisão, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), dá prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo começa a contar a partir da publicação da ata do julgamento.
Norma de processo penal
Para o colegiado, as regras, introduzidas pela Lei 13964/2019, são uma opção legítima do Congresso Nacional visando assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal. O entendimento foi de que, como a norma é de processo penal, não há violação do poder de auto-organização dos tribunais, pois apenas a União tem competência para propor leis sobre o tema.
Competência até a denúncia
Conforme as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.
Áreas de atuação
Também houve consenso no sentido de que o juiz das garantias não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica. Contudo, deverá atuar nos processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Imprensa
Também foi mantida a regra que proíbe as autoridades penais de fazer acordos com órgãos de imprensa para divulgar operações. Nesse ponto, o colegiado considerou que a divulgação de informações sobre prisões e sobre a identidade do preso pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pelo Judiciário deve seguir as normas constitucionais para assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa.
Critérios objetivos
O Tribunal também entendeu que a investidura do juiz das garantias deve seguir as normas de organização judiciária de cada esfera da Justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais.
Direito penal sério
Primeiro a votar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a opção pelo juiz das garantias foi uma decisão legítima do Congresso Nacional e destacou a necessidade de que o país tenha um direito penal sério e moderado. Segundo o ministro, o sistema atual é duríssimo com os pobres e “extremamente manso com a criminalidade dos ricos, do colarinho branco, inclusive com a apropriação privada do Estado”.
Aperfeiçoamento
No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que a escolha do Legislativo, embora não vá resolver todos os problemas do sistema de persecução penal, é benéfica, por buscar uma solução para seu aperfeiçoamento.
Integridade do sistema de justiça
Para o ministro Gilmar Mendes, a criação do juiz das garantias foi uma das manifestações da classe política em defesa da democracia brasileira, ao assegurar mecanismos de imparcialidade do magistrado criminal e favorecer a paridade de armas, a presunção de inocência e o controle da legalidade dos atos investigativos invasivos. Ele entende que essa sistemática contribui para maior integridade do sistema de justiça.
Imparcialidade
A ministra Rosa Weber, presidente do STF, afirmou que o direito ao juiz imparcial é uma garantia prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Segundo a presidente, a obrigação do Estado passa pela criação de normas para inibir a atuação do magistrado em situações que comprometam ou aparentem comprometer sua imparcialidade.