Defensor público Hiram Cabrita. (Foto: Arquivo/DPGE)
Texto: Danielle Valentim
Uma ação civil pública da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio do Núcleo da Saúde (NAS) garantiu a efetiva disponibilização de fraldas descartáveis à população hipervulnerável de Campo Grande. A sentença publicada neste mês de julho confirma liminar deferida parcialmente no início do ano.
A distribuição do material de higiene terá de ser feita em observância à nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (Sesau), considerando a impossibilidade do paciente de custear a fralda.
O defensor Hiram Cabrita destaca que a ação civil pública é consequência de um Procedimento de Apuração Preliminar (PAP), que averiguou que mesmo instituindo um programa específico de dispensação de fraldas descartáveis para pacientes da rede municipal de saúde, por meio de resolução, as fraldas continuaram a não ser fornecidas.
“Conseguimos uma liminar no início do ano, mas o Tribunal reverteu. Na sequência conseguimos por agravo a manutenção da liminar, o processo teve seguimento e a sentença foi favorável ao nosso pedido”, pontua o defensor.
Na ação, o município rebateu o pedido sustentando que a solicitação não poderia ser concedida, pois os requisitos apresentados estavam amparados em resolução revogada e que a distribuição de fraldas não poderia ser imposta sem a indicação dos respectivos recursos orçamentários para a cobertura de gastos.
A Defensoria se manifestou destacando que a ação não estava lastreada unicamente na resolução revogada, retificando o pedido para que o Município fosse obrigado a implantar política pública de dispensação de fraldas e, em caso de existência de tal programa, que então fosse cumprido, tendo em vista não ser o objetivo da ação invadir o mérito administrativo.
O juízo concedeu em parte a tutela de urgência e determinou que o Município inicie a dispensação administrativa gratuita de fraldas descartáveis aos munícipes de Campo Grande com o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento da ordem.
A distribuição terá de ser feita nos moldes da Nota Técnica n. 01/GGCC/CATJUS/SGC/SESAU e da incapacidade financeira do munícipe de arcar com os custos de sua aquisição, ainda que pelo programa "Aqui Tem Farmácia Popular".
Liminar de janeiro AQUI.