Texto: Danielle Valentim
Um recurso especial da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul no Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o restabelecimento de absolvição sumária de assistido.
Consta na denúncia que em 2019, o então denunciado, com 19 anos, teria engravidado sua namorada, que na época contava com 12 anos.
O magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o denunciado, com base art. 397, III, do CPP, destacando que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime, visto que as práticas sexuais entre denunciado e vítima foram consentidas e ocorreram na constância de uma relação afetiva de namoro que contava, inclusive, com a concordância dos pais da vítima.
Em razão de particularidades do caso concreto, o juiz de primeiro grau concluiu que o fato descrito não se amoldaria ao tipo legal imputado.
O Ministério Público, então, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de MS. Atuou na primeira instância o defensor público Carlos Renato Cotrim Leal, titular da 14ª Defensoria Pública Criminal de Campo Grande.
Atuou na primeira instância o defensor público Carlos Renato Cotrim Leal. (Foto: InfocoMS)
Defensora pública de Segunda Instância Ângela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância.
A defensora pública de Segunda Instância Ângela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância, explica que o recurso especial da Defensoria foi interposto contra a impugnação do Ministério Público, que almejava a reforma da decisão.
“Como o Tribunal de Justiça de MS acolheu a fundamentação do Parquet, apresentamos Recurso Especial, que foi acolhido, e a decisão de primeiro grau, restabelecida”, frisa a defensora de Segunda Instância.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. A maioria dos ministros considerou as particularidades dos fatos, em especial, a vontade da vítima de conviver com o recorrente, o nascimento do filho do casal e as condições pessoais do acusado, que denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.