Texto: Guilherme Henri
Após nota técnica elaborada pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, o Governo do Estado sancionou, no último dia 15 deste mês, uma lei que altera o valor de isenção do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A nota foi produzida em 2021 pelo Núcleo da Família que, na época, era coordenado pelo defensor público, Daniel Provenzano Pereira, com a colaboração da servidora Julia Pontel e servidores e servidoras do núcleo.
“Antes eram isentos de ITCD patrimônios com valor de até R$ 50 mil por herdeiro, o que prejudicava assistidas e assistidos da Defensoria que, ao dar entrada em inventários, acabavam com seus processos parados por não terem dinheiro para pagar o imposto cobrado sobre os bens”, pontua o defensor público.
Com a lei, as doações de bens e direitos e as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 estão isentas de tributos no Estado.
“Diante da real necessidade das assistidas e assistidos, o núcleo diagnosticou que a lei que regulamentava a cobrança do imposto no Estado era obsoleta e necessitava ser alterada. Foi aí que, a Defensoria realizou um levantamento das leis sobre o ITCD em todo o Brasil para que um esboço de projeto fosse elaborado”, detalha o defensor.
Após elaboração, a nota técnica foi encaminhada para a Administração Superior da Defensoria Pública de MS da época que, ficou responsável em apresentá-la para as autoridades.
“A alteração atende em grande parte famílias das classes C, D e E, ou seja, assistidas e assistidos da Defensoria. Além disso, a alteração dar mais facilidade e agilidade aos inventários”, pontuou o defensor.
Ainda, conforme o defensor, “ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), relativos aos óbitos e às doações ocorridos até a data da publicação da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujo montante, por sujeito passivo, na data de publicação desta Lei, seja igual ou inferior a: R$ 3.000,00, no caso de doações e R$ 6.000,00 no caso de transmissões causa mortis”.