À esquerda, defensor Giuliano. À direita, defensora Carmem Lúcia.
Texto: Danielle Valentim
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul recorreu de decisão sobre cálculo de pena e garantiu que a primeira data-base para progressão de regime de um assistido fosse mantida, diante de nova condenação.
A data-base é a data que serve de marco inicial para a contagem do prazo necessário para a implementação de determinado direito da execução penal, por exemplo, a progressão de regime.
O assistido já cumpria pena em regime semiaberto quando foi juntada ao processo uma nova sentença, em regime fechado, por crime praticado antes mesmo do início da execução de pena.
Com a nova condenação, ficou determinada a unificação das penas, a fixação do regime fechado e, por consequência, a elaboração de novo cálculo de pena, que causou a alteração da data-base para progressão de regime. Ou seja, passou-se a considerar o dia do novo cumprimento do mandado de prisão e não a data anterior à junção das sentenças.
Em princípio, o assistido tinha sido atendido dentro do presídio pelo defensor público Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa, titular da 1ª DP de Cassilândia, que requereu a retificação da data-base, mas teve o pedido indeferido. O processo, então, foi para a fila da Defensoria da Vara de Execução Penal do Interior (Vepin).
“Na Vepin a Defensoria recorreu da decisão, o que eu também teria feito. O cálculo de pena é um assunto sensível da execução penal. Há muito problema na data-base dos sentenciados. E muitas vezes o pedido de correção é negado apesar de ir contra a lei ou entendimento dos Tribunais Superiores. Neste caso, é só ler a decisão proferida no recurso”, pontua o defensor.
A defensora pública Carmem Lúcia Trindade, que atua na Vepin, entrou com pedido de liminar pela imediata determinação em sede de antecipação da tutela recursal a fim de determinar que a data base fosse alterada para a data que constava antes da unificação da pena.
“A unificação das penas não tem o condão de alterar a data para progressão de regime. Tal entendimento, inclusive, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça”, reitera a defensora.
O juízo deu provimento ao recurso e determinou que a data-base para progressão de regime fosse alterada para o dia que constava antes da unificação da pena.
A decisão destaca que a data alterada para “o dia da mais recente prisão do sentenciado” constitui nítida tentativa de burlar, por via transversa, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, na verdade não houve “nova prisão do sentenciado”, mas sim regressão de regime em decorrência de nova condenação por delito ocorrido antes do início da execução da pena.