O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a embargos infringentes propostos por autor de violência de gênero contra um pedido de indenização por danos morais à vítima.
A mulher era assistida da Defensoria Pública, que garantiu a ela a reparação do dano na esfera cível.
De acordo com o relator, o des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
“Em se tratando de indenização mínima, independe de pedido e também sem prejuízo da busca de indenização completa, na compreensão da vítima, no juízo cível. Deve ser ressaltado, ainda, que em relação às garantias do contraditório e da ampla defesa, que são verdadeiros pilares do processo penal, inexiste qualquer prejuízo para a parte na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, posto que a previsão está expressa na lei processual penal, como consequência de uma sentença condenatória”, explicou no acórdão.
Pontua ainda que no caso julgado não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do dano moral, ‘pois é certo que o sofrimento decorrente da violência sofrida traz inevitáveis prejuízos de ordem psíquica e moral à vítima’.
Posicionamento do Nudem
O Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) recomenda às Defensorias Públicas que atuam nas assistências em favor das mulheres em situação de violência que seja formulado pedido de fixação de danos morais causados pela infração, como efeito da condenação (dano in re ipsa) e/ou interponham recursos quando não fixados.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Estado, além de atender os dispositivos legais citados pelo desembargador, evita a revitimização da mulher e a rota crítica, uma vez que suas declarações ficarão restritas à área criminal, restando apenas discussão quanto ao valor, já que é fixado em patamar mínimo, ou sua execução.